Regressando à matéria.
(Por mais que se volte lá… Nunca se esgota o seu tratamento)
Há os que nos embalam com os cantos da sereia… Nos adormecem com promessas e miragens…
Mas há os que não gaguejam. Que não disfarçam com cautelas ou quaisquer preocupações de comiseração. Que não estão com rodeios ou ambiguidades.
Que nos olham nos olhos e nos falam verdade.
Um exemplo?
Bem fácil:
“Patrões querem que Constituição facilite despedimentos e limite greve” – era o título de um artigo sobre o tema, de João Manuel Rocha, na edição de hoje do Público.
“As pretensões fazem parte de uma posição comum ontem divulgada pelas confederações da indústria (CIP), comércio (CCP), turismo (CTP) e agricultura (CAP) sobre a próxima revisão do Código do Trabalho” – transmitidas pelo respectivo porta-voz, F. Van Zeller.
Assim, o patronato quer varrer da lei fundamental o execrando artº 53º, que proíbe "o despedimento sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos"…
Ou até religiosos, ou étnicos, ou de sexo, ou de estado – adivinha-se, logo, pois que disso se devem ter esquecido (se é que os não consideram ali, de alguma forma, abrangidos) – certamente.
E isto para não consagrar, já, constitucionalmente, os particulares e especiais “apetites” ou inclinações dos patrões.
O que não é, de forma alguma, compaginável com o desenvolvimento económico – para os patrões – é a garantia constitucional de segurança no emprego. De jeito nenhum.
Isso acarretará, infalível e invariavelmente, a degradação, o definhamento e a morte anunciada do comércio, da indústria e dos serviços.
Já quanto ao direito à greve, a CIP, CCP, CTP e CAP “consideram necessário modificar a passagem da Constituição que, no artigo 57º, atribui aos trabalhadores a competência para "definir o âmbito de interesses a defender através da greve".
É óbvio, para as confederações, que é "absolutamente necessário definir adequadamente a greve, circunscrevendo-a à finalidade de defesa dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores directamente implicados, demarcando baias para a sua licitude".
É evidente que a legislação regulamentar terá, depois, de dar o tratamento devido àquelas “definição adequada” e demarcação de limites à respectiva licitude. Ou para se ser mais claro: limitar a licitude da greve.
Nada mais claro, também.
Mas é evidente que não é tudo.
Também há que pôr freio e travão (pôr termo, entenda-se), segundo o entendimento do patronato, ao artº 56º da Constituição acerca de direitos das associações sindicais e contratação colectiva. Tal como ao artº 54º do mesmo diploma, no respeitante às competências das comissões de trabalhadores.
Tudo – é preciso que se entenda - por mor - exclusivamente - do desenvolvimento económico do país e engrandecimento da nação.
Isto, em matéria de legislação laboral (onde muito e muito mais é reclamado pelas entidades patronais).
Porque noutras áreas…
Bom… Cada vez mais depressa se caminha para a reinscrição de um único artigo na Constituição da República em matéria de direitos, liberdades e garantias: o artº 8º da Constituição de 1933.
Não, evidentemente, no respeitante à sua letra. Que sim ao espírito que presidia à sua aplicação – vejamos se nos entendemos.
(Por mais que se volte lá… Nunca se esgota o seu tratamento)
Há os que nos embalam com os cantos da sereia… Nos adormecem com promessas e miragens…
Mas há os que não gaguejam. Que não disfarçam com cautelas ou quaisquer preocupações de comiseração. Que não estão com rodeios ou ambiguidades.
Que nos olham nos olhos e nos falam verdade.
Um exemplo?
Bem fácil:
“Patrões querem que Constituição facilite despedimentos e limite greve” – era o título de um artigo sobre o tema, de João Manuel Rocha, na edição de hoje do Público.
“As pretensões fazem parte de uma posição comum ontem divulgada pelas confederações da indústria (CIP), comércio (CCP), turismo (CTP) e agricultura (CAP) sobre a próxima revisão do Código do Trabalho” – transmitidas pelo respectivo porta-voz, F. Van Zeller.
Assim, o patronato quer varrer da lei fundamental o execrando artº 53º, que proíbe "o despedimento sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos"…
Ou até religiosos, ou étnicos, ou de sexo, ou de estado – adivinha-se, logo, pois que disso se devem ter esquecido (se é que os não consideram ali, de alguma forma, abrangidos) – certamente.
E isto para não consagrar, já, constitucionalmente, os particulares e especiais “apetites” ou inclinações dos patrões.
O que não é, de forma alguma, compaginável com o desenvolvimento económico – para os patrões – é a garantia constitucional de segurança no emprego. De jeito nenhum.
Isso acarretará, infalível e invariavelmente, a degradação, o definhamento e a morte anunciada do comércio, da indústria e dos serviços.
Já quanto ao direito à greve, a CIP, CCP, CTP e CAP “consideram necessário modificar a passagem da Constituição que, no artigo 57º, atribui aos trabalhadores a competência para "definir o âmbito de interesses a defender através da greve".
É óbvio, para as confederações, que é "absolutamente necessário definir adequadamente a greve, circunscrevendo-a à finalidade de defesa dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores directamente implicados, demarcando baias para a sua licitude".
É evidente que a legislação regulamentar terá, depois, de dar o tratamento devido àquelas “definição adequada” e demarcação de limites à respectiva licitude. Ou para se ser mais claro: limitar a licitude da greve.
Nada mais claro, também.
Mas é evidente que não é tudo.
Também há que pôr freio e travão (pôr termo, entenda-se), segundo o entendimento do patronato, ao artº 56º da Constituição acerca de direitos das associações sindicais e contratação colectiva. Tal como ao artº 54º do mesmo diploma, no respeitante às competências das comissões de trabalhadores.
Tudo – é preciso que se entenda - por mor - exclusivamente - do desenvolvimento económico do país e engrandecimento da nação.
Isto, em matéria de legislação laboral (onde muito e muito mais é reclamado pelas entidades patronais).
Porque noutras áreas…
Bom… Cada vez mais depressa se caminha para a reinscrição de um único artigo na Constituição da República em matéria de direitos, liberdades e garantias: o artº 8º da Constituição de 1933.
Não, evidentemente, no respeitante à sua letra. Que sim ao espírito que presidia à sua aplicação – vejamos se nos entendemos.
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