terça-feira, 20 de novembro de 2007

A LEI E A DEONTOLOGIA PROFISSIONAL







É muito difícil (talvez impossível) deixar de dar razão ao “parecer” de hoje, do Prof Vital Moreira, na sua habitual coluna no Público, quando acerca do estatuto deontológico da Ordem dos Médicos, que condena como “falta disciplinar grave” a intervenção dum médico numa interrupção voluntária de gravidez, levada a cabo de acordo com a actual lei, lhe chama abuso de poder corporativo.
É que uma corporação profissional pública não pode funcionar como uma associação profissional privada, de livre e voluntária inscrição e porta aberta. A Ordem dos Médicos é uma instituição de inscrição obrigatória para quem (devidamente habilitado) queira exercer medicina em Portugal, que tem jurisdição sobre toda a classe e a quem o Estado atribuiu certos poderes públicos, designadamente o poder regulamentar e o poder disciplinar. Mas só tem os poderes que lhe forem conferidos por lei. O seu poder regulamentar deriva, assim, da lei e não pode opor-se-lhe. Nem estar acima dela. É óbvio e elementar.

Numa associação privada já será diferente, porque a ela só aderem e apenas se submetem às suas directrizes os que estiverem de acordo com os seus princípios e com a sua regulamentação. Mas, aí, o máximo que pode acontecer a quem contrariar a regulamentação da colectividade é ser censurado ou expulso da mesma. Mas nunca privado do exercício da profissão. Como é evidente, tal foro só vale para os seus associados.

Recorda ainda o mesmo colunista que os médicos que eventual e individualmente pretendam eximir-se a praticar actos médicos que considerem contrários às suas convicções religiosas ou morais (como pode ser a prática do aborto), têm possibilidade de invocar o direito (constitucional) de objecção de consciência. Isso, sim. Mas imporem a todos os mais os seus critérios pessoais de avaliação é que não podem, já que outros há que não só não partilham tais valores como pretendem cumprir as suas funções profissionais.

Isto é o que em linhas muito gerais, e quanto ao cerne da questão, defende, e bem, o professor.

Em suma, tem razão VM quando afirma que «não se pode admitir que uma corporação profissional pública se coloque», sem margem para dúvidas, «fora e acima da lei». Como quando afirma que «as Ordens não podem pretender ser simultaneamente entidades oficiais de regulação da profissão e instâncias de censura moral à margem da lei».

Aliás, e no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República já emitiu um parecer confirmando a ilegalidade do actual código deontológico da Ordem dos Médicos.

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